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Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica

Resolução SEFAZ 204/2018

26/01/2018 09:33:12

RESOLUÇÃO 204 SEFAZ, DE 25-1-2018
(DO-RJ 26-1-2018)

ENERGIA ELÉTRICA – Obrigação Acessória

Fisco dispõe sobre a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, estabelece novo prazo para entrega da Devec, que será até o dia 14 do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica, bem como estende para até o último dia útil do mês de janeiro o prazo para que o declarante solicite a dispensa de entrega das informações.
A Devec deve ser apresentada pela pessoa física ou jurídica destinatária da energia elétrica adquirida por meio de contratos de comercialização firmados, em ambiente de contratação livre.
Este Ato também estabelece novos prazos para a emissão da Nota Fiscal, bem como do envio de arquivo digital pela empresa distribuidora de energia elétrica.
As disposições previstas neste Ato têm efeitos retroativos a 1-1-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/036/178/2015,
RESOLVE:
Art. 1° - O Capítulo IV, do Anexo XV, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação dos seguintes artigos:
a) inciso I do art. 15:
“Art. 15.(...)
I - identificação do declarante, contendo, também, o endereço completo do seu estabelecimento ou domicílio, matriz ou principal, situado no estado do Rio de Janeiro, onde exerça suas atividades, e o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), se inscrito;
(...) (NR).”.
b) caput do art. 16:
“Art. 16. A DEVEC, de que trata o art. 15, deverá ser prestada em meio eletrônico até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 14 (quatorze) do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica.
(...) (NR).”.
c) caput e § 2º do art. 17:
“Art. 17. A prestação das informações que compõem a DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16, poderá, a pedido da declarante e a critério do fisco, ser anualmente dispensada, desde que solicitada entre 0 (zero) hora do dia 1º de janeiro e 24 (vinte e quatro) horas do penúltimo dia útil do mês de janeiro, mediante o preenchimento de formulário eletrônico em opção específica no sistema DEVEC.
(...)
§ 2º Na ausência de manifestação da SEFAZ até o último dia útil do mês de janeiro, quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente homologada após esta data.
(...) (NR) .”.
d) caput dos incisos I e II do art. 18:
“Art. 18. (...)
I - relativamente à operação descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o inciso VI do art. 5.º do Livro VI do RICMS na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
(...)
II - até o dia 14 (quatorze) de cada mês, enviar à SEFAZ arquivo digital, gerado em meio eletrônico, que contenha as seguintes informações, gravadas em arquivo eletrônico de acordo com o leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação de que trata o inciso I do art. 14:
(...) (NR) .”.
e) caput do art. 19:
“Art. 19. Para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 18, a empresa distribuidora deverá, a partir do dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, baixar arquivodigital com informações consolidadas das declarações prestadas, conforme leiaute definido no Manual do Usuário DEVEC.
(...) (NR).”.
II - Inclusão do § 8º ao art. 18 com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
(...)
§ 8º A distribuidora poderá optar pela emissão da Nota Fiscal de que trata o caput do § 1º sem incluir no somatório os valores previstos no inciso II do § 1º, os quais, nesta hipótese, deverão constar de Nota Fiscal autônoma para fins de cobrança de ICMS incidente sobre os encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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