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Rio de Janeiro

Fazenda estabelece procedimentos diferenciados para o recadastramento de benefícios fiscais

Resolução SEFAZ 205/2018

26/01/2018 09:36:15

RESOLUÇÃO 205 SEFAZ, DE 25-1-2018
(DO-RJ 26-1-2018)

BENEFÍCIO FISCAL - Normas

Fazenda estabelece procedimentos diferenciados para o recadastramento de benefícios fiscais
Os procedimentos diferenciados para o processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, aplicam-se, exclusivamente ao ano de 2017.
Ficam sem efeito as decisões de suspensão preventivas da utilização dos benefícios, proferidas até 26-1-2018, apenas e especificamente quanto ao não atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo válidas as decisões com fundamentos no descumprimento de outros condicionantes, inclusive quanto à verificação relativa à regularidade ambiental no âmbito da União, comprovada por meio da apresentação da certidão negativa de débito do IBAMA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002,
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;
- o disposto no caput do art. 51, da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009;
- a competência do INEA no exercício do poder de polícia em matéria ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007;
- o disposto no Parágrafo Único, do art. 5º, da Portaria MTE nº 1.421, de 12 de setembro de 2014; e
- a necessidade de garantir aos contribuintes o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016 e no caput do art. 2º, da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece procedimentos diferenciados para o processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, previsto no art. 4º, da Lei nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016.
Parágrafo único - O disposto nesta Resolução:
I - aplica-se exclusivamente ao processo de verificação relativo ao ano de 2017;
II - não implica alteração ou revogação de quaisquer dispositivos da Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, que deverá ser observada no que não contrariar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Na apreciação dos recursos referidos no art. 5º, da Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, deverá ser observado o seguinte:
I - serão aceitas como comprovantes de regularidade fiscal, desde que válidas à data da apresentação de informações e documentos para verificação ou à data da interposição do recurso;
a) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda; e
b) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado.
II - no caso de Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
Art. 3º - O processo de verificação quanto ao atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será realizado de forma separada do aplicado aos requisitos e demais condicionantes, inclusive quanto a recursos, decisões e suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal, devendo ser observado o disposto neste artigo.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica à verificação relativa à regularidade ambiental no âmbito da União, comprovada por meio da apresentação da certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º - Ficam sem efeito as decisões de suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais, proferidas até a data de entrada em vigor desta Resolução, apenas e especificamente quanto ao não atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo válidas as decisões com fundamentos no descumprimento de outros condicionantes, inclusive o referido no § 1º.
§ 3º - O Instituto Estadual do Ambiente - INEA realizará a avaliação quanto à regularidade ou não existência de passivo ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativa aos estabelecimentos submetidos ao processo de verificação.
§ 4º - Recebidas as informações fornecidas pelo INEA, o Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências relativas à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que, à época, não tiverem sofrido a suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal em decorrência do não atendimento a outros condicionantes, aplicando-se em seguida o disposto nos § 8º a 12, do art. 5º, e no art. 6º, da Resolução SEFAZ nº 108/2017.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento



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