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Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre a emissão da Nota Carioca por meio de regime especial

Resolução SMF 2974/2018

30/01/2018 10:12:05

RESOLUÇÃO 2.974 SMF, DE 29-1-2018
(DO-MRJ DE 30-1-2018)

NOTA CARIOCA – Emissão – Município do Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre a emissão da Nota Carioca por meio de regime especial
Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010, estabelece que na prestação de serviço de administração de cartões de crédito ou débito e congêneres, a emissão da Nota Carioca se dará por meio de regime especial, com efeitos para o mês de competência janeiro/2018.


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária em criar novos regimes especiais de emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA, em função de peculiaridades de determinados segmentos prestadores de serviços,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 10 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com acréscimo de inciso ao § 4º do art. 10 e de parágrafo a esse mesmo artigo, com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
XIV – administração de cartões de crédito ou débito e congêneres.
(...)
§ 20. No caso do inciso XIV do § 4º, deverá ser emitida uma NFS‑e – NOTA CARIOCA para cada mês de competência, com o valor total da receita auferida no mês, relativa aos serviços de administração de cartões de crédito, débito ou congêneres, devendo ser informado, no campo “Discriminação dos serviços”, a quantidade de tais prestações, e ficando o contribuinte obrigado a elaborar relatório mensal com a discriminação das operações, o qual poderá ser solicitado pela Administração Tributária. (NR)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o mês de competência de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Não perderão a validade as notas fiscais já emitidas até a data de publicação desta Resolução para cada serviço prestado relativas ao mês de competência de janeiro de 2018, devendo o prestador emitir a nota única mensal a que se refere o § 20 do art. 10 da Resolução nº 2.617, de 2010, somente para as prestações que não tenham sido objeto de emissão de nota fiscal.

MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO

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