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Legislação Comercial

CGSIM altera normas sobre o cancelamento da inscrição de MEI inadimplente

Resolução CGSIM 44/2018

30/01/2018 10:15:27

RESOLUÇÃO 44 CGSIM, DE 19-1-2018
(DO-U DE 30-1-2018)

? c/Republicação no DO-U de 1-2-2018 ?

MEI ? MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ? Cancelamento de Inscrição

CGSIM altera normas sobre o cancelamento da inscrição de MEI inadimplente
Esta Resolução aumenta de 90 para 95 dias o prazo em que a inscrição no CNPJ do MEI omisso na entrega da DANS-Simei nos 2 últimos exercícios e inadimplente em relação a todos os recolhimentos mensais no período ficará suspensa antes do cancelamento definitivo. As inscrições dos MEI que preencheram os critérios de cancelamento até 6-12-2017 serão canceladas em fevereiro de 2018. A Resolução 44 CGSIM/2018 altera as Resoluções CGSIM 36, de 2-5-2016, e 43, de de 23-11-2017.

O PRESIDENTE DO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, com fundamento no inciso XI do art. 5º do Regimento Interno do CGSIM aprovado pela Resolução nº 41, de 28 de agosto de 2017, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSIM nº 36, de 02 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............................
I - ....................................
II - ...................................

§ 1º ..................................
I - ....................................
II - ...................................
III - ..................................

§ 2º O MEI que preencha os critérios definidos no caput, antes do cancelamento previsto no § 1º, terá sua inscrição suspensa no CNPJ pelo período de 95 dias.

§ 3º ..................................

§ 4º ..................................

§ 5º .................................."

Art. 2º
A Resolução CGSIM nº 43, de 23 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As inscrições dos MEI que preencheram os critérios de cancelamento até a publicação desta resolução serão canceladas em fevereiro de 2018".

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ RICARDO DE FREITAS MARTINS DA VEIGA

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