SOLUÇÃO DE CONSULTA 637 COSIT, DE 26-12-2017
(DO-U DE 3-1-2018)
LUCRO PRESUMIDO ? Base de Cálculo
Serviços de oncologia clínica e cirúrgica podem aplicar 8% e 12% na presunção do IR e da CSLL
A Cosit ? Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de quimioterapia e de oncologia clínica e cirúrgica (atividades listadas na atribuição 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, e consideradas serviços hospitalares) sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de apuração do Lucro Presumido, desde que a prestadora desses serviços esteja organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e cumpra as normas da Anvisa.
Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação desses serviços estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
A receita bruta advinda da prestação de serviços de consultas médicas e de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração do Lucro Presumido.
Havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a", e 2º; IN RFB nº 1234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1114, de 2012, Anexo, item 52.
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A receita bruta decorrente da prestação de serviços de quimioterapia e de oncologia clínica e cirúrgica (atividades listadas na atribuição 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, e consideradas serviços hospitalares) sujeita-se ao percentual de 12% (doze por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, desde que a prestadora desses serviços esteja organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e cumpra as normas da
Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação desses serviços estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
A receita bruta advinda da prestação de serviços de consultas médicas e de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; IN RFB nº 1234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1114, de 2012, Anexo, item 52.
Íntegra da Solução de Consulta.