CONVÊNIO ICMS 6, DE 30-1-1-2018
(DO-U DE 31-1-2018)
VEÍCULO – Base de Cálculo
Confaz dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações com veículos
Este Ato altera o Convênio ICMS 195, de 15-12-2017, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores, para estabelecer que o percentual de redução aplicado, deve resultar numa carga tributária nunca inferior a 12%.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 296ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 195/17, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.