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Rio Grande do Sul

Estado antecipa o prazo para o recolhimento do ICMS

Decreto 53905/2018

31/01/2018 09:50:08

DECRETO 53.905, DE 30-1-2018
(DO-RS DE 31-1-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado antecipa o prazo para o recolhimento do ICMS
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, antecipa para o dia 9-2-2018, o prazo para o pagamento do ICMS devido por refinarias de petróleo e distribuidores de energia elétrica, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2018, e por empresas de telecomunicação relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4936 - No Apêndice III:
I - Na Seção I:
a) na alínea "a" do item VI, ficam acrescentadas as notas 05 e 06, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VI

....

.... "NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. NOTA 06 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018."

b) no item VII, ficam acrescentadas as notas 06 e 07, conforme segue: 

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VII

.... "NOTA 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. NOTA 07 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota 01 fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018."

....

c) no item IX, fica acrescentada a nota 04, conforme segue: 

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

IX

.... "NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento de 50% do valor do imposto devido fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018."

....

II - Na Seção II, fica acrescentada a nota 03 ao item VI, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VI

.... "NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018."

....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

 

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