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São Paulo

Posto de Gasolina: Estabelecidas as indicações a serem afixadas em placas de sinalização

Lei 16822/2018

07/02/2018 10:29:06

LEI 16.822, DE 6-2-2018
(DO-MSP DE 7-2-2018)

POSTO DE COMBUSTÍVEL – Normas – Município de São Paulo

Posto de Gasolina: Estabelecidas as indicações a serem afixadas em placas de sinalização
Os estabelecimentos de revenda varejista de combustível deverão exibir a marca comercial do distribuidor do respectivo combustível , com o qual mantenha vínculo formal de exclusividade, ou a razão social ou o nome fantasia do posto, caso opte por não exibir a marca comercial de distribuidor, quando adquirir e vender combustível de mais de um fornecedor.


JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O estabelecimento de revenda varejista de combustível automotivo deverá exibir em sua testeira e totem, de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor:
I - a marca comercial de distribuidor com o qual mantenha vínculo formal de exclusividade, na hipótese de ter optado junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP por exibir referida marca;
II - a razão social ou o nome fantasia do estabelecimento revendedor de combustíveis, na hipótese de ter optado junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP por não exibir a marca comercial de distribuidor, podendo adquirir e vender combustível de mais de um fornecedor.
Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos de revenda varejista de combustível automotivo que não mantenham vínculo formal com nenhuma distribuidora exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações, bem como exibir qualquer identificação visual que possa induzir o consumidor a associar o estabelecimento à marca comercial de distribuidor.
Art. 3º Fica acrescido o inciso XIV ao art. 7º da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
.........................................................................
XIV - a marca comercial do distribuidor fornecedor do respectivo combustível ou a razão social ou o nome fantasia do posto revendedor de combustíveis, exibidos na testeira e totem do estabelecimento.” (NR)
Art. 4º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias; e
II - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO DORIA, PREFEITO

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