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São Paulo

Restaurantes deverão disponibilizar cadeira infantil aos clientes

Lei 16837/2018

09/02/2018 08:56:40

LEI 16.837, DE 8-2-2018
(DO-MSP DE 9-2-2018)

RESTAURANTE – Normas – Município de São Paulo

Restaurantes deverão disponibilizar cadeira infantil aos clientes
Restaurantes, lanchonetes e similares que sirvam refeições ou lanches deverão disponibilizar o utensílio, que esteja de acordo com os padrões definidos pelas normas editadas pela ABNT.
O descumprimento sujeitará ao estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades:
- advertência;
- multa no valor de R$ 1.000,00; e
- na reincidência, a multa em dobro.


JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de cadeira infantil aos clientes em restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam refeições ou lanches.
Art. 2º As cadeiras infantis deverão estar em conformidade com os padrões definidos pelas normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º Decreto regulamentar do Executivo definirá as subcategorias de uso que se enquadram nas atividades constantes do art. 1º desta lei, bem como a quantidade mínima de cadeiras a ser disponibilizada.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta lei e de seu decreto regulamentar ensejará ao estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - na reincidência, a multa em dobro.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA, PREFEITO

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