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IPI/Importação e Exportação

Suframa estabelece procedimento de regularização de notas fiscais não internadas

Portaria SUFRAMA 90/2018

09/02/2018 09:28:41

PORTARIA 90 SUFRAMA, DE 7-2-2018
(DO-U DE 9-2-2018)

ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS – Documentário Fiscal

Suframa estabelece procedimento de regularização de notas fiscais não internadas
Este Ato aprova procedimento administrativo excepcional para regularização, internamento e liberação das Declarações de Ingresso das Notas Fiscais pendentes emitidas durante o período de 2008 a 2017.


O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições regimentais estabelecidas no inciso XII, do art. 74 da Portaria 83-SEI, de 12/01/2018, publicada no DOU de 15/01/2018, e em observância ao disposto no art. 6º do Decreto nº 7.689, de 02/03/2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de regularização e internamento de Notas Fiscais Pendentes no Sistema de Controle de Mercadoria Nacional da SUFRAMA que contém Protocolos de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN gerados que remontam ao período de 2008 a 2017, que tem congestionado o andamento das atividades e causado prejuízos às empresas que operam com os incentivos da região;
CONSIDERANDO o fato de que o referido passivo de Notas Fiscais já se encontra pendente no sistema da SUFRAMA por lapso temporal extenso e desproporcional, gerando prejuízos econômicos consideráveis às empresas e ocasionando demérito à imagem da SUFRAMA como órgão fomentador de desenvolvimento regional;
CONSIDERANDO que a Declaração de Ingresso, emitida pela SUFRAMA, é o documento que comprova a regularidade da operação de ingresso para fins de gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88;
CONSIDERANDO que as operações fiscais interestaduais são realizadas por meio de documentos fiscais eletrônicos e que há controle e fiscalização da movimentação de mercadorias nacionais executados pelos fiscos estaduais de origem e de destino;
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que julgou o Agravo em Recurso Extraordinário nº 957.650 e declarou inconstitucional o Art. 1º da Lei nº 9.960/00, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos;
CONSIDERANDO que o parágrafo único, do Art. 61, da Lei 9.784/99 de 29 de janeiro de 1999, traz a possibilidade da Administração Pública agir de ofício ou a pedido, quando existir justo receio que possa causar prejuízo de difícil ou incerta reparação; resolve:
Art. 1º Aprovar o procedimento administrativo excepcional para regularização, internamento e liberação das Declarações de Ingresso das Notas Fiscais-NF e respectivos Protocolos de Ingresso de Mercadoria Nacional-PIN com incentivos fiscais administrados pela Suframa na  Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental, exclusivamente para os casos que se enquadrem nas seguintes situações:
I - NF SEM TRANSPORTADOR;
II- NF AGUARDANDO DADOS DE CARGA;
III - NF COM DADOS DE CARGA ASSOCIADOS;
IV - NF AGUARDANDO RECEPÇÃO;
V - NF AGUARDANDO CONFERÊNCIA;
VI - NF AGUARDANDO VISTORIA FÍSICA;
VII - NF AGUARDANDO AUTENTICAÇÃO; e
VIII - NF AGUARDANDO DEFERIMENTO.
Art. 2º Nos casos definidos no art. 1° desta Portaria, a regularização, o internamento e a liberação das Declarações de Ingresso das Notas Fiscais ocorrerão com base em informações disponibilizadas nos sistemas das respectivas Secretarias de Fazenda sobre o registro da regularidade da entrada das mercadorias no Estado de destino.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deverá ser observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias entre a emissão da Nota Fiscal e a confirmação de ingresso das mercadorias no Estado de destino.
Art. 3° Para a situação de NF AGUARDANDO DEFERIMENTO definida no inciso VIII do art. 1° desta Portaria, o internamento só ocorrerá se a situação anterior da NF for:
I - NF SEM TRANSPORTADOR;
II- NF AGUARDANDO DADOS DE CARGA;
III - NF COM DADOS DE CARGA ASSOCIADOS;
IV - NF AGUARDANDO RECEPÇÃO;
V - NF AGUARDANDO CONFERÊNCIA;
VI - NF AGUARDANDO VISTORIA FÍSICA; ou
VII - NF AGUARDANDO AUTENTICAÇÃO.
Art. 4° Não serão geradas e nem cobradas TSA para as Notas Fiscais emitidas durante a vigência desta taxa e internadas com base nos procedimentos adotados nesta Portaria, conforme o Agravo em Recurso Extraordinário nº 957.650 que declarou inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/00, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos.
Art. 5º O prazo para regularização que se refere o art. 2º é de 60 dias após a publicação da Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

APPIO DA SILVA TOLENTINO

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