x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Pensão ou reforma por cegueira monocular devidamente caracterizada é isenta do IR, ratifica a Cosit

Solução de Consulta COSIT 632/2018

15/02/2018 09:49:35

SOLUÇÃO DE CONSULTA 632 COSIT, DE 26-12-2017
(DO-U DE 2-1-2018)

RENDIMENTOS ISENTOS – Portador de Moléstia Grave

Pensão ou reforma por cegueira monocular devidamente caracterizada é isenta do IR, ratifica a Cosit

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
"Por força do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016, segue-se que a isenção prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, quando o beneficiário for portador do gênero patológico "cegueira", seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 10.522, de 19 e julho de 2002, art. 19, inciso II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/1999), art. 39; incisos XXXI e XXXIII; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III; Parecer PGFN/CRJ/Nº 29, de 11 de janeiro 2016; Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016."

Íntegra da Solução de Consulta.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.