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São Paulo

CAT disciplina procedimentos relativos aos questionamentos sobre a propriedade do veículo

Portaria CAT 10/2018

15/02/2018 10:50:11

PORTARIA 10 CAT, DE 9-2-2018
(DO-SP DE 10-2-2018)

IPVA – Normas

CAT disciplina procedimentos relativos aos questionamentos sobre a propriedade do veículo
Esta alteração da Portaria 27 CAT, de 26-2-2015, dispõe sobre os procedimentos que serão adotados pela vítima de estelionato ou de apropriação indébita do veículo, que constar ou permanecer, indevidamente, como proprietária no cadastro de veículos do Detran, para efeitos de dispensa do pagamento do IPVA.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 59.953, de 13-12-2013, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015:
I - o “caput” do artigo 21:
“Artigo 21 - Os questionamentos referentes à propriedade do veículo que não forem processados automaticamente deverão ser feitos ao Posto Fiscal do domicílio do interessado e o seu trâmite observará, além do disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, o disposto nos artigos 22 a 29 desta portaria.” (NR);
II - o artigo 22:
“Artigo 22 - Tratando-se de ocorrência de estelionato ou de apropriação indébita em que a vítima passa a constar ou permaneça, indevidamente, como proprietária no Cadastro de Veículos do DETRAN, mediante a utilização de documentos furtados ou de outros artifícios, gerando débitos do IPVA em seu nome:
I - o interessado deverá requerer a dispensa de pagamento do IPVA, instruindo o pedido com algum dos seguintes documentos:
a) cópia do respectivo Boletim de Ocorrência em que esteja devidamente narrada a conduta criminosa e plenamente identificado o veículo objeto da fraude;
b) comprovante de instauração de inquérito policial com informações suficientes para restar confirmado que a apuração se dá sobre os fatos alegados pelo interessado;
c) cópia da decisão judicial que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico de propriedade entre o requerente e o veículo ou da petição inicial da ação judicial no mesmo sentido com o respectivo comprovante de distribuição;
d) outros documentos relevantes que, a critério da autoridade administrativa, evidenciem em seu conjunto que o interessado não possui ou deixou de possuir vínculo de propriedade com o veículo em questão.
II - ao receber o pedido:
a) constatada a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput”, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;
b) sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput”, a autoridade administrativa observará o disposto nos artigos 23 a 26, conforme o caso.
Parágrafo único - No caso de apresentação de cópia de Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial deste Estado, a constatação da veracidade de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será feita por meio de consulta à base dos Sistemas de Controle da Polícia Civil do Estado de São Paulo.” (NR);
III - o artigo 23:
“Artigo 23 - Na hipótese de o pedido aludido no inciso I do artigo 22 ser instruído com Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial não inserido nos Sistemas de Controle da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a autoridade administrativa deverá solicitar à autoridade policial que confirme a sua autenticidade e o reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do referido artigo
§ 1º - Se a autoridade policial informar:
1 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;
2 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, mas não persistir a situação por ter havido a devolução do veículo ao legítimo proprietário, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como, se for o caso, para interromper nova cobrança contra o interessado;
3 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com conclusão de que não ocorreram as hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, a autoridade administrativa indeferirá o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobrança contra o interessado;
4 - não ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, a autoridade administrativa procederá conforme indicado no item 3.
§ 2º - Antes da solicitação de que trata o “caput”, a autoridade administrativa poderá notificar o interessado a providenciar junto à autoridade policial a inclusão do Boletim de Ocorrência ou do inquérito policial nos Sistemas de Controle da Polícia Civil do Estado de São Paulo e caso:
1 - haja a inclusão, a autoridade administrativa deferirá o pedido de dispensa de pagamento e adotará as providências previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 22.
2 - não haja a inclusão, a autoridade administrativa observará o disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º - A autoridade administrativa reverterá as medidas adotadas e retomará a cobrança contra o interessado, notificando-o da situação, caso:
1 - a autoridade policial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da solicitação, não confirme o Boletim de Ocorrência ou a instauração de inquérito policial, hipótese na qual o pedido deverá ser indeferido;
2 - sobrevenha informação de autoridade policial que comprove a falsidade ou inexatidão das alegações do interessado.” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 21 da Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º - Os pedidos efetuados eletronicamente poderão ser analisados e decididos em qualquer unidade fazendária, cabendo à DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária, a competência para normatizar os critérios de distribuição dos referidos pedidos.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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