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São Paulo

Restaurantes deverão disponibilizar bituqueiras para o atendimento de fumantes

Lei 16869/2018

16/02/2018 10:33:28

LEI 16.869, DE 15-2-2018
(DO-MSP DE 16-2-2018)

RESTAURANTE – Normas – Município de São Paulo

Restaurantes deverão disponibilizar bituqueiras para o atendimento de fumantes
Este Ato torna obrigatória a instalação de bituqueiras removíveis em bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que serão disponibilizadas na testada dos imóveis em número suficiente para o atendimento dos fumantes, no período de funcionamento do estabelecimento.


JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes e afins, bem como os estabelecimentos de ensino superior deverão disponibilizar bituqueiras na testada de seus imóveis em número suficiente para o atendimento dos fumantes que utilizam o estabelecimento.
§ 1º As bituqueiras deverão ser removíveis, não obstruir a faixa livre da calçada destinada à circulação de pedestres e ficar disponíveis apenas no período de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º As bituqueiras não poderão ter publicidade.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão manter limpo o passeio público, observando as disposições da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, em especial seus arts. 154, 155, 158 e 162, bem como da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei e de seu decreto regulamentar ensejará a aplicação aos infratores das penalidades previstas nas Leis nº 13.478, de 2002, nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e nº 15.442, de 2011.
Art. 4º O Executivo regulamentará as disposições desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA, PREFEITO

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