CONVÊNIO ICMS 11, DE 20-2-2018
(DO-U DE 22-2-2018)
ISENÇÃO - Veículos para Deficiente Físico
Alteradas normas da isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes físicos
Fica alterado o Convênio ICMS 38, de 30-3-2012, que dispõe sobre a concessão da isenção do ICMS para veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista, para dispor sobre as regras aplicáveis aos documentos assinados digitalmente, bem como sobre a dispensa da necessidade de autenticação dos documentos solicitados para comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental ou autismo .
As disposições produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 297ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula quarta do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, com a seguinte redação:
"§5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput da cláusula quarta poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu.
§ 6º A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a necessidade de autenticação de quaisquer dos documentos previstos neste convênio. ".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua ratificação nacional.