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Confaz dispõe sobre as operações com veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor

Convênio ICMS 12/2018

22/02/2018 10:24:46

CONVÊNIO ICMS 12, DE 20-2-2018
(DO-U DE 22-2-2018)

VEÍCULOS – Faturamento Direto ao Consumidor

Confaz dispõe sobre as operações com veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor
Fica alterado o Convênio ICMS 51, de 15-9-2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, ficando convalidada a aplicação das novas alíquotas do IPI, no período de 1-1-2018 até a data da ratificação deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 297ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I - a alínea "b.b" ao inciso I do § 1º da cláusula segunda:
"b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%.";
II - a alínea "b.b" ao inciso II do § 1º da cláusula segunda:
"b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%.";
III - a alínea "a.s" ao inciso III do § 1º da cláusula segunda:
"a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%.".
Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da ratificação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas "b.b" acrescidas aos incisos I e II e na alínea "a.s" acrescida ao inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , desde que observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.


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