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IPI/Importação e Exportação

Coana dispõe sobre o cálculo do imposto incidente sobre mercadoria extraviada

Ato Declaratório Executivo COANA 1/2018

22/02/2018 10:50:31

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 1 COANA, DE 20-2-2018
(DO-U DE 22-2-2018)

DESPACHO ADUANEIRO – Normas

Coana dispõe sobre o cálculo do imposto incidente sobre mercadoria extraviada
Este Ato estabelece os valores que servirão como base para o cálculo dos impostos incidentes na importação, nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para lançamento no 1º semestre de 2018.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, declara:
Art. 1º No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário:

VIA DE TRANSPORTE

 

MEDIANA (Valor CIF/Kg)

 

Aérea

560,9153

Marítima

53,0164

Rodoviária

23,1245

Ferroviária

0,8967

Fluvial

2,1321

Postal

453,8560


Art. 2º Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 1º semestre de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JACKSON ALUIR CORBARI


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