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Banco Central altera Resolução que disciplina o registro de capitais estrangeiros no País

Resolução BACEN 4637/2018

26/02/2018 09:40:57

RESOLUÇÃO 4.637 BACEN, DE 22-2-2018
(DO-U DE 26-2-2018)


CAPITAL ESTRANGEIRO ? Registro no BACEN

Banco Central altera Resolução que disciplina o registro de capitais estrangeiros no País
Esta Resolução, que altera a Resolução 3.844 Bacen, de 23-3-2010, estabelece, entre outras normas, que no caso de empréstimo externo, contratado de forma direta ou mediante a emissão de títulos, o tomador dos recursos pode constituir, como mandatárias, pessoas físicas ou jurídicas com autorização para incluir, consultar e atualizar o registro no Bacen.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º ..............................
..........................................

III ? a repactuação e a assunção de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º do Regulamento Anexo II.? (NR)

Art. 2º O Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 3º Os custos e as demais condições das operações de que trata este Regulamento devem manter compatibilidade com aqueles usualmente observados nos mercados internacionais e estar claramente definidos no registro, não sendo admitidos encargos indefinidos ou vinculados, de forma ilimitada, aos resultados financeiros ou a qualquer forma de medição de desempenho empresarial do tomador ou de terceiros.? (NR)

?Art. 4º-A No caso de empréstimo externo, contratado de forma direta ou mediante a emissão de títulos, o tomador dos recursos pode constituir, como mandatárias, pessoas físicas ou jurídicas com autorização para incluir, consultar e atualizar o registro.

§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar mandatários desde que devidamente autorizadas pelo tomador do empréstimo externo.

§ 2º A documentação comprobatória das autorizações de que trata este artigo deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento das respectivas autorizações.? (NR)

?Art. 6º-A As transferências financeiras ao exterior de que trata este Regulamento são limitadas ao montante necessário para liquidar o principal da dívida, juros e encargos.? (NR)

?Art. 8º Sujeitam-se a registro, nos termos deste Regulamento, os recursos ingressados no País referentes a empréstimo externo contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, independentemente do prazo da operação, bem como a operações de aquisição, no País, de debêntures de colocação privada.? (NR)

?Art. 9º Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, as alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, por meio de modalidade própria, dando baixa no registro da dívida original e constituindo novo registro.? (NR)

Art. 3º Ficam revogados os arts. 13 e 14 do Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 2010.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de julho de 2018.

ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil

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