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Aprovado o programa do ?carnê-leão? para o ano-calendário de 2018

Instrução Normativa RFB 1791/2018

26/02/2018 09:58:16

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.791 RFB, DE 23-2-2018
(DO-U DE 26-2-2018)


CARNÊ-LEÃO ? Aprovação do Programa

Aprovado o programa do ?carnê-leão? para o ano-calendário de 2018
A pessoa física residente no Brasil pode utilizar o programa para apurar o imposto incidente sobre os rendimentos recebidos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior, no período de 1-1 a 31-12-2018. Os dados apurados pelo programa devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativo ao ano-calendário de 2018.

Parágrafo único. A execução do programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) requer sistema computacional com máquina virtual Java (JVM) versão 1.7 ou superior, que pode ser utilizado pela pessoa física residente no Brasil que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

Art. 2º O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) é composto por:

I ? 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e

II ? 1 (uma) versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Os dados apurados pelo programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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