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ES dispõe sobre a ST nas operações com cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal e de toucador

Despacho CONFAZ 31/2018

28/02/2018 10:13:35

DESPACHO 31 CONFAZ, DE 27-2-2018
(DO-U DE 28-2-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cosmético

ES dispõe sobre a ST nas operações com cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal e de toucador
Em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo, a aplicação das disposições previstas no Protocolo ICMS 54, de 29-12-2017, que trata da substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo XIX do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017, exceto o CEST - Código Especificador da Substituição Tributária 20.064.00, será a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II, da cláusula trigésima segunda, do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo, que somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017, a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado, a ser publicado posteriormente.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

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