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Rio de Janeiro

RJ: Alterado Ato que estabelece critérios para a cobrança de dívidas dos consumidores

Lei 7868/2018

02/03/2018 09:07:56

LEI 7.868, DE 1-3-2018
(DO-RJ DE 2-3-2018)

DEFESA DO CONSUMIDOR – Normas

RJ: Alterado Ato que estabelece critérios para a cobrança de dívidas dos consumidores
Este Ato que altera a Lei 6.854, de 30-6-2014, dispõe sobre a proibição de cobrança por meio de telefone em número de terceiros.
As ligações para cobrança só poderão ser realizadas em dias úteis no horário compreendido entre 9 e 19 horas.
O descumprimento sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Estadual nº 6854/2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 3-A:
“Art. 3-A - É vedada a cobrança por meio telefônico em número de terceiros, ainda que o contato tenha sido fornecido pelo consumidor inadimplente.
§1º - Será considerada indevida qualquer ligação de cobrança realizada para contato cujo titular seja diverso ao consumidor inadimplente.
§2º - A empresa responsável pela cobrança deverá manter cadastro atualizado com os números que solicitaram o cancelamento de ligações indevidas.”
Art. 2º - O artigo 3º, da Lei Estadual nº 6854/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.
§1º - Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador, ou que sejam disponibilizados ao consumidor para o contato com o cobrador, devem também servir para a solicitação das gravações.
§2º - O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por ele solicitado, em até sete dias úteis.
§3º - O número utilizado para realização da cobrança e solicitação da gravação deverá disponibilizar mecanismo para cancelamento de ligações indevidas.
§4º - As ligações para cobrança só poderão ser realizadas em dias úteis no horário compreendido entre 9 e 19 horas.”
Art. 3º - A Lei Estadual nº 6854/2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 3-B:
“Art. 3-B - A inobservância ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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