LEI 7.872, DE 2-3-2018
(DO-RJ DE 5-3-2018)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Fidelização
Proibida a exigência de fidelização nos contratos de prestação de serviços
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica proibida no âmbito estadual a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.
Art. 2º - Nas hipóteses de comercialização serviços regulados em legislação própria, ficam seus prestadores obrigados a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.
Art. 3º - O descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código do Consumidor.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente