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Rio Grande do Sul

Sefaz altera normas para apresentação de laudos periciais na aquisição de veículos destinados a pessoas com deficiência

Instrução Normativa RE 11/2018

06/03/2018 11:07:53

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 RE, DE 2018
(DO-RS DE 6-3-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Sefaz altera normas para apresentação de laudos periciais na aquisição de veículos destinados a pessoas com deficiência
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre a apresentação dos documentos necessários para comprovação da condição de deficiência para fins de isenção do ICMS e do IPVA. A comprovação pode ser feita tanto com o laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN quanto com o laudo de avaliação emitido pelo prestador de serviço público ou serviço privado de saúde que integre o SUS, com efeitos desde 22-1-2018.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo I do Título I, é dada nova redação à alínea "a" do item 8.1, conforme segue:
"a) laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física, em formulário conforme Anexo II do Conv. ICMS 38/12, ou laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;"
2. Na alínea "c" do subitem 1.2.2 do Capítulo III do Título II, fica revogado o número 1 e é dada nova redação ao número 2, conforme segue:
"2 - cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI ou, na hipótese de veículo usado, laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física ou visual, em formulário conforme Anexo II do Convênio ICMS 38/12, ou laudo de perícia médica, conforme formulário do Anexo J-7, que especifique o tipo de deficiência física ou visual, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12;"
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de janeiro de 2018.

 

 MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

 

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