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Legislação Comercial

Não serão registrados nomes empresariais com a expressão ME ou EPP

Instrução Normativa DREI 45/2018

08/03/2018 09:37:54

INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 DREI, DE 8-3-2018
(DO-U DE 8-3-2018)

Ver Ofício Circular nº 1/2018-SEI-DREI/SEMPE-MDIC
Alterada pela Instrução Normativa 46 Drei, de 25-5-2018.

REGISTRO DO COMÉRCIO – Nome Empresarial


Não serão registrados nomes empresariais com a expressão ME ou EPP
A partir de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação microempresa ou empresa de pequeno porte ou suas respectivas abreviações ME ou EPP. Para os nomes já registrados, somente será exigida a exclusão da designação do porte quando ocorrer qualquer alteração do nome empresarial.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017; Considerando o disposto no art. 10, V, da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016; e Considerando o disposto no Capítulo II, do Título IV, do Livro II, da Parte Especial do Código Civil, resolve:


Art. 1º
 Para efeitos desta Instrução Normativa:

I - designações de porte são as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", constantes do final do nome empresarial;

II - legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da
 Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este dispositivo legal.

Parágrafo único. Observar-se-á o art. 36 da
 Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para verificação da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 2º
 A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final.

Art. 3º
 Para o legado, somente é admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial.

Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.

Art. 4º
 Revogam-se:
I - o art. 5º, III, "e" e "f", da
 Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;
II - o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;
III - o art. 2º da
 Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

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