Não serão registrados nomes empresariais com a expressão ME ou EPP A partir de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação microempresa ou empresa de pequeno porte ou suas respectivas abreviações ME ou EPP. Para os nomes já registrados, somente será exigida a exclusão da designação do porte quando ocorrer qualquer alteração do nome empresarial.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017; Considerando o disposto no art. 10, V, da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016; e Considerando o disposto no Capítulo II, do Título IV, do Livro II, da Parte Especial do Código Civil, resolve: Art. 1ºPara efeitos desta Instrução Normativa:
I - designações de porte são as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", constantes do final do nome empresarial;
II - legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 daLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este dispositivo legal.
Parágrafo único. Observar-se-á o art. 36 daLei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para verificação da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 2ºA partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final.
Art. 3ºPara o legado, somente é admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.
Art. 4ºRevogam-se: I - o art. 5º, III, "e" e "f", daInstrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013; II - o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013; III - o art. 2º daInstrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES
Notícias por E-mail
Agradecemos a sua preferência! Você receberá conteúdos selecionados no seu email.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.