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Rio de Janeiro

RJ: Sancionada Lei que dispõe sobre a cobrança de multa pelo extravio de registro de consumo

Lei 7895/2018

08/03/2018 10:22:56

LEI 7.895, DE 7-3-2018
(DO-RJ DE 8-3-2018)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Cobrança de Multa ou Taxa Abusiva

RJ: Sancionada Lei que dispõe sobre a cobrança de multa pelo extravio de registro de consumo
Esta Lei proíbe a cobrança de multa ou taxa abusiva pelo extravio ou danificação de comanda, boleto, cartela ou qualquer outro meio de registro de consumo em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e similares.
Por abusivo entende-se o valor igual ou superior a 2 vezes o valor do ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio do registro da pesagem, não poderá ultrapassar a importância equivalente ao valor de 1Kg de produto comercializado.
O descumprimento sujeitará às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a vedação da cobrança de multa ou taxa abusiva pelo extravio ou danificação de comanda, boleto, cartela, ou de qualquer outro meio de registro de consumo.
Art. 2º - É vedada a cobrança de multa ou taxa abusiva, no caso de extravio ou danificação de comanda, boleto, cartela, ou qualquer outro meio de registro de consumo em bares, restaurantes, boates, casas noturnas ou qualquer empresa deste ramo, que utilizem destes tipos de controle.
Parágrafo Único - Entende-se como multa ou taxa abusiva a especificação contida no Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 4.198, de 15 de outubro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 4.252, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 3º desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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