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São Paulo

Regulamento do Processo Administrativo é alterado

Decreto 58125/2018

09/03/2018 10:01:09

DECRETO 58.125, DE 8-3-2018
(DO-MSP DE 9-3-2018)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - Alteração – Município de São Paulo

Regulamento do Processo Administrativo é alterado
Esta alteração do Decreto 50.895, de 1-10-2009, estabelece que impugnação da exigência fiscal, mediante petição escrita, pode englobar a totalidade dos autos de infração lavrados ou das notificações de lançamento, relativos a unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 61 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado na forma do Anexo Único do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61. .....................................................
§ 1º ....................................................................
I – contemplar a totalidade dos autos de infração lavrados ou das notificações de lançamento, desde que se refiram a:
a) idêntico sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE ou à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA;
b) idêntico tributo e número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL);
c) unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício;
.........................................................................
§ 5º O Diretor da Divisão responsável pelo julgamento das impugnações poderá definir outros critérios além daqueles previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso I do § 1º deste artigo.”(NR)
Art. 2º As alterações de que trata este decreto aplicam-se aos processos e expedientes nos quais ainda não tenha sido proferida decisão.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA, PREFEITO

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