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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera regras relativas ao Programa REFAZ Cooperativas 2018

Instrução Normativa 12/2018

13/03/2018 10:07:08

INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 RE, DE 2018
(DO-RS DE 13-3-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual altera regras relativas ao  Programa "REFAZ Cooperativas 2018"
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispensa a entrada mínima e as garantias, no caso de pedido de parcelamento de débitos tributários provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores com vencimento até 30-11-2017, desde que seja efetuado até 11-5-2018, em até 60 meses, incluída a prestação inicial. O referido ato também divulga o formulário para formalização do acordo que deverá abranger todos os débitos tributários para os quais o contribuinte requeira os benefícios.

O SUBSECRETÁRIO DARECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26/04/10, introduz as seguintes alterações no Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII, é dada nova redação ao subitem 1.1.4, conforme segue:
"1.1.4 - As cooperativas ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores com vencimento até 30 de novembro de 2017, desde que o pedido seja efetuado até 11 de maio de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial."
2. Fica acrescentado o Capítulo XXXII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 53.947/18 - "REFAZ COOPERATIVAS 2018"

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nos termos previstos no Convênio ICMS 164/17, de 23/11/17, e no Decreto nº 53.947/18, de
02/03/18, são passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ COOPERATIVAS 2018" os créditos tributários relacionados com o
ICM e ICMS, vencidos até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, podendo o
requerente optar, relativamente a cada crédito, pelo pagamento em até 120 parcelas mensais, observado, ainda, o disposto neste
Capítulo.
1.1.1 - O limite máximo será de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas
pagas em parcelamentos anteriores.
1.2 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os
benefícios do Programa para a parte não impugnada.
1.3 - Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de
depósito judicial.
1.4 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à
DPF/RE ([email protected]) ou ao TARF ([email protected]), conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, de e-mail e da 3ª via do Anexo L-58, assinado pelo contribuinte ou representante
legal.
1.5 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "REFAZ COOPERATIVAS 2018".
1.6 - Para os contribuintes que estiverem com parcelamento ativo pelas regras do "REFAZ
COOPERATIVAS 2018", fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a data do término do período de adesão ao Programa.
1.7 - Os créditos tributários referidos no item 1.1, parcelados em outros programas até 05/03/18 poderão ser incluídos no Programa "REFAZ COOPERATIVAS 2018", observadas as condições do Decreto nº 53.947/18.
1.8 - Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade.

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 53.947/18 deverá ser realizado na unidade da Receita Estadual onde houver Auditor-Fiscal da Receita Estadual e será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-58, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 2 (duas) ou 3 (três) vias, conforme o caso, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será retida na unidade da Receita Estadual de origem do contribuinte;
2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo servidor que receber o pedido;
3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-58 por malote, para as respectivas secretarias;
2.1.1 - O Anexo L-58 será instruído com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do estatuto social;
b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos.
2.2 - O deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE.

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 53.947/18 será efetuado nos termos previstos no item 11 do Capítulo XIII do Título III.
3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios do Decreto.
3.3 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
4.2 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte."
2. Fica acrescentado o Anexo L-58 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO AMANDO CESTARI,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.


 
 

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