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Rio de Janeiro

Estabelecidas regras para os hospitais que oferecem procedimentos sob regime de ?Day Clinic?

Lei 7908/2018

15/03/2018 10:18:25

LEI 7.908, DE 14-3-2018
(DO-RJ DE 15-3-2018)

HOSPITAL E CLÍNICA – Normas

Estabelecidas regras para os hospitais que oferecem procedimentos sob regime de “Day Clinic”
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade das clínicas e hospitais em manter registradas as informações sobre os profissionais que realizem procedimentos clínicos ou cirúrgicos de médio e pequeno porte, na modalidade “day clinic”.
O Hospital-dia é o regime de assistência intermediário entre a internação e o atendimento ambulatorial, para a realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos, quando a permanência do paciente na unidade é requerida por um período máximo de 12 horas.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as clínicas e hospitais privados situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que oferecem serviços para procedimentos clínicos ou cirúrgicos, de médio e pequeno porte, na modalidade “day clinic”, obrigados a manter registrada, para eventual consulta ou solicitação, as seguintes informações:
I - nome e o registro, expedido pelo órgão competente, do profissional responsável pela realização do procedimento clínico ou cirúrgico;
II - relação dos demais profissionais integrantes da equipe médica, que vieram a participar, de alguma forma, do procedimento clínico ou cirúrgico, contendo o registro profissional, expedido pelo órgão responsável, bem como a sua especialidade;
III - dados pessoais do paciente, data da realização e a natureza do procedimento clínico ou cirúrgico adotado;
IV - as informações contidas nos incisos I, II e III, deverão ser armazenadas pelas clínicas e hospitais, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo Único - As disposições contidas no caput do artigo 1º não se aplicam aos profissionais integrantes do quadro de funcionários das clínicas e hospitais.
Art. 2º - Sem prejuízo das disposições contidas nesta lei, ficam as clínicas e hospitais obrigados a abrir prontuário médico para realização dos procedimentos clínicos ou cirúrgicos previstos nesta lei.
Art. 3º - Fica vedada a divulgação das informações previstas nesta lei, salvo quando solicitadas pelos pacientes, autoridade policial ou por determinação judicial.
Art. 4º - O Poder Executivo, em parceria com Conselho Regional de Medicina, adotarão as medidas necessárias para aplicação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 5º - Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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