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RFB ratifica a tributação da revenda de mercadoria importada por empresas do Simples Nacional

Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2018

16/03/2018 09:41:37

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 1 RFB, DE 14-3-2018
(DO-U DE 16-3-2018)

APURAÇÃO ? Normas

RFB ratifica a tributação da revenda de mercadoria importada por empresas do Simples Nacional
Este Ato Declaratório Interpretativo define a tributação, no Anexo II da Lei Complementar 123/2006, da receita da revenda de mercadoria de procedência estrangeira por estabelecimento comercial importador optante pelo regime do Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 12 e 13 e no caput, nos incisos I e II do § 4º e no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e considerando o disposto na Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, de 2014, declara:

Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 2º A receita de vendas das mercadorias de que trata o art. 1º será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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