x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Receita ratifica as condições para dedução de perdas no recebimento de créditos

Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2018

23/03/2018 09:08:46

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 2 RFB, DE 22-3-2018
(DO-U DE 23-3-2018)
– Retificado no DO-U de 5-4-2018 –

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO – Dedutibilidade

Receita ratifica as condições para dedução de perdas no recebimento de créditos
Este Ato esclarece que todas as providências exigidas na legislação fiscal devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito não poderão ser deduzidas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:

Art. 1º
Para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor. 

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.