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Rio de Janeiro

Atualizada relação de países com isenção do ICMS para energia elétrica e serviços de telecomunicação

Portaria SUT 121/2018

23/03/2018 09:39:31

PORTARIA 121 SUT, DE 21-3-2018
(DO-RJ DE 23-3-2018)

ISENÇÃO - Energia Elétrica – Serviço de Telecomunicação

Atualizada relação de países com isenção do ICMS para energia elétrica e serviços de telecomunicação

Este Ato altera a relação prevista na Resolução 6.449 SEF, de 7-6-2002, que determina procedimentos para o reconhecimento de isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicações solicitadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002,
CONSIDERANDO:
- que a isenção prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e - a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL

ÍNDIA

ALEMANHA

INDONÉSIA

ARÁBIA SAUDITA

IRÂ*

ARGÉLIA

IRAQUE

ARGENTINA

IRLANDA

ARMÊNIA

ISRAEL

AUSTRÁLIA

ITÁLIA

ÁUSTRIA

JAMAICA

BAHAMAS

JAPÃO

BARBADOS

JORDÂNIA

BELARUS**

KUAITE

BÉLGICA

LÍBANO

BELIZE

LÍBIA

BENIN

MALI

BÓSNIA E HERZEGOVINA

MARROCOS

BOTSUANA*

MÉXICO

BULGÁRIA

MOÇAMBIQUE**

BURKINA FASO**

MÔNACO**

CABO VERDE

MYANMAR

CANADÁ

NAMÍBIA

CATAR

NICARÁGUA

CAZAQUISTÃO

NIGÉRIA

CHINA

NORUEGA

CHIPRE

OMAN

CINGAPURA

O.S. MALTA

COLÔMBIA

PAÍSES BAIXOS

CORÉIA DO NORTE

PALESTINA

CORÉIA DO SUL

PANAMÁ

COSTA DO MARFIM

PARAGUAI

COSTA RICA

PERU

CROÁCIA

POLÔNIA

CUBA

PORTUGAL

DINAMARCA

QUÊNIA

DOMINICANA

REP. DO CONGO**

EL SALVADOR

REP. TCHECA

ESLOVÁQUIA

ROMÊNIA

ESLOVÊNIA

RÚSSIA

ESPANHA

SANTA SÉ

ETIÓPIA

SENEGAL

EUA

SÉRVIA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SRI LANKA

FRANÇA

SUÉCIA

GABÃO

SUIÇA

GANA

SURINAME

GEORGIA

TAILÂNDIA

GRANADA**

TRINIDADE E TOBAGO

GRÉCIA

TUNÍSIA

GUATEMALA

UCRÂNIA**

GUIANA

VENEZUELA

GUINÉ

VIETNÃ

HONDURAS*

ZÂMBIA

HUNGRIA

ZIMBÁBUE


Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações

ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicaçãoaos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALEMANHA*

HONDURAS*

ARÁBIA SAUDITA

HUNGRIA

ARGENTINA

ÍNDIA

ÁUSTRIA

INDONÉSIA

BAHAMAS

IRAQUE

BARBADOS

ISRAEL

BELIZE

ITÁLIA

BENIN

JAMAICA

BÓSNIA E HERZEGOVINA

JAPÃO

BOTSUANA*

JORDÂNIA

BULGÁRIA

KUAITE

BURKINA FASO**

LÍBANO

CABO VERDE

LÍBIA

CANADÁ

MALI

CATAR

MÉXICO

CAZAQUISTÃO

NAMÍBIA

CHINA

NICARÁGUA

CHIPRE

NIGÉRIA

COLÔMBIA

OMAN

CORÉIA DO NORTE

O.S. MALTA

CORÉIA DO SUL

PALESTINA

COSTA RICA

PANAMÁ

CROÁCIA

POLÔNIA

CUBA

QUÊNIA

DINAMARCA

REP. TCHECA

DOMINICANA

RÚSSIA

ESLOVÁQUIA

SANTA SÉ

ESLOVÊNIA

SENEGAL

ETIÓPIA*

SÉRVIA

EUA

SRI LANKA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SUIÇA

FRANÇA

SURINAME

GABÃO

TRINIDADE E TOBAGO

GANA

TUNÍSIA

GEORGIA

UCRÂNIA**

GRÉCIA

VENEZUELA

GUATEMALA

ZÂMBIA

GUINÉ

ZIMBÁBUE


Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações.”
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação





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