PORTARIA 21 CAT, DE 23-3-2018
(DO-SP DE 24-3-2018)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
Acrescidos valores do ICMS-ST nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Ficam acrescentados dispositivos ao Anexo Único da Portaria 123 CAT, de 15-12-2017, que fixou os valores a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo Único da Portaria CAT 123, de 15-12-2017, com os seguintes valores em reais:I - itens 12.15 e 12.16 à tabela XII. RUM (CEST 02.012.00):“
” (NR);
II - item 22.18 à tabela XXII. SANGRIA E COQUETÉIS (CEST 02.023.00):“
” (NR);
III - item 23.5 à tabela XXIII. OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (CEST 02.999.00):“
” (NR).
Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Anexo Único da Portaria CAT 123, de 15-12-2017:I - o item 18.13 da tabela XVIII - VODKA (CEST 02.018.00):“
” (NR);
II - as duas primeiras linhas da tabela XXII. SANGRIA E COQUETÉIS (CEST 02.023.00):“
” (NR).
Artigo 3° - Fica revogado o item 10.42 da tabela X. LICORES E SIMILARES (CEST 02.010.00) do Anexo Único da Portaria CAT 123, de 15-12-2017.Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:I - a partir de 01-04-2018, os incisos I e III do artigo 1º;II - desde 01-01-2018, os demais dispositivos.