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São Paulo

CAT dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de atividades de exploração de petróleo

Portaria CAT 20/2018

26/03/2018 09:54:25

PORTARIA 20 CAT, DE 23-3-2018
(DO-SP DE 24-3-2018)

CADASTRO – Inscrição

CAT dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de atividades de exploração de petróleo
Este Ato estabelece os procedimentos que devem ser adotados para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, bem como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do ICMS, e considerando as alterações introduzidas pelo Decreto 63.102, de 22-12-2017, que acrescentou o Anexo XXII ao referido Regulamento, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Na inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dos blocos e campos a que se referem os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 1º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS:
I - o campo “nome fantasia” deverá conter, além do nome fantasia do contribuinte, o nome do bloco ou do campo e o termo “consorciada”, caso a atividade de exploração e produção de petróleo seja exercida por meio de um consórcio (exemplos: “Gaspetro - BM-S-9 - consorciada” e “Gaspetro - Sapinhoá - consorciada”);
II - o campo “referência” deverá ser preenchido com o número do contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa e as coordenadas geográficas do bloco ou do campo;
III - no campo “endereço”, deverá ser informado o endereço do escritório administrativo localizado neste Estado responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias do estabelecimento em mar.
Artigo 2º - Na inscrição do consórcio no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso I do artigo 2º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS:
I - o campo “nome fantasia” deverá conter o termo “consórcio”, o nome do (s) bloco (s) correspondente (s) e o nome fantasia das consorciadas acompanhado do percentual de participação de cada uma delas no consórcio assim como a indicação de qual a empresa líder (exemplo: “Consórcio BM-S-9: Gaspetro 50% (líder) / Ouro Negro 50%”);
II - o campo “referência” deverá ser preenchido com o número do contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa e as coordenadas geodésicas do (s) bloco (s);
III - caso o consórcio esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos do inciso III do artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1634, de 6 de maio de 2016:
a) com endereço no Estado de São Paulo, deverá ser utilizado o número do CNPJ e o endereço do consórcio;
b) com endereço em outra unidade federada, deverá ser utilizado o número do CNPJ de uma filial da empresa líder que representará o consórcio, sendo que, no campo “endereço”,
deverá ser informado o endereço do escritório administrativo localizado neste Estado responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias do consórcio.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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