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Pernambuco

Estado altera as normas relativas ao regime de substituição tributária

Decreto 45796/2018

27/03/2018 08:28:17

DECRETO 45.796, DE 26-3-2018
(DO-PE DE 27-3-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Estado altera as normas relativas ao regime de substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 19.528, de 30-12-96, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, relativamente ao prazo de recolhimento do imposto retido por contribuinte detentor de regime especial de tributação.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:
I - quando se tratar de operação interna:
.......................................................................................................................................................................................
c) até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos casos não previstos nas alíneas “a”, “b” ou “d”; ou (NR)
d) até o penúltimo dia útil do correspondente período fiscal, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o recolhimento previsto na alínea “d” do inciso I do caput corresponder a valor superior àquele apurado na escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no SEF do contribuinte substituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante estorno de débito lançado no quadro “Saldos do ICMSST”, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)
§ 4º O prazo previsto na alínea “d” do inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de a legislação específica estabelecer prazo distinto daquele previsto na alínea “c” do referido inciso I. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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