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Rio de Janeiro

Estabelecimentos de saúde devem advertir sobre as restrições na doação de sangue

Lei 7926/2018

28/03/2018 10:39:10

LEI 7.926, DE 27-3-2018
(DO-RJ DE 28-3-2018)

ESTABELECIMENTO DE SAÚDE – Afixação de Cartaz

Estabelecimentos de saúde devem advertir  sobre as restrições na doação de sangue
Postos de saúde, hospitais, bancos de sangue, centros de hemoterapia e demais estabelecimentos assemelhados públicos e privados, bem como os estúdios e estabelecimentos que ofereçam os serviços de aplicação de tatuagem permanente ou “piercing”, deverão afixar cartazes, na forma especificada, advertindo sobre a proibição da doação de sangue pelo prazo de 12 meses, contados da aplicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes, visíveis ao público, de advertência sobre a proibição da doação de sangue por pessoas com tatuagem permanente ou "piercing" pelo prazo de um ano, a partir da aplicação desses adereços, nos postos de saúde, hospitais, bancos de sangue, centros de hemoterapia e outros estabelecimentos assemelhados da rede pública ou privada, bem como nos estúdios e outros estabelecimentos que ofereçam os serviços de aplicação de tatuagem permanente ou "piercing".

Art. 2º A advertência, de que trata esta lei, conterá os seguintes termos: 'É proibida a doação de sangue por pessoas com tatuagem permanente ou "piercing" pelo período de 12 (doze) meses, contados da aplicação desses adereços, sendo consideradas inaptas à doação as pessoas com "piercing" na cavidade oral e/ou na região genital até 12 (doze) meses após a retirada do adereço, de acordo com a Portaria MS nº 1.353, de 13.06.2011 (DOU Seção 1, de 14.06.2011), que aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos.'

Art. 3º O descumprimento no disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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