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Rio de Janeiro

Governo impede a criação de cadastro de consumidores que acionem judicialmente fornecedores

Lei 7927/2018

28/03/2018 10:44:38

LEI 7.927, DE 27-3-2018
(DO-RJDE 28-3-2018)

DEFESA DO CONSUMIDOR – Normas

Governo impede a criação de cadastro de consumidores que acionem judicialmente fornecedores
Este Ato veda a criação, manutenção e a utilização de cadastro ou “lista negativa” de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação de cadastro ou “lista negativa” de consumidores que proponha ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.

Art. 2º É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro ou “lista negativa” de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no Art. 3º desta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador





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