LEI 7.928, DE 27-3-2018
(DO-RJ DE 28-3-2018)
EVENTO – Normas
Organizadores de eventos deverão disponibilizar pulseiras de identificação para crianças
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o fornecimento de pulseiras de identificação a crianças abaixo de doze anos, em todos os eventos públicos que sejam realizados em locais públicos, que concentrem mais de 1.000 (uma mil) pessoas.
§1º Excetuam-se as manifestações, atos, marchas e paradas de caráter político, bem como os eventos realizados em movimento.
§2º Ficará a cargo dos produtores e/ou organizadores dos eventos citados no caput deste artigo a obrigatoriedade do fornecimento gratuito das pulseiras.
Art. 2º A pulseira de identificação deverá ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável, intransferível, resistente a água e hipoalergênica, na qual o próprio responsável fará a indicação dos dados da criança.
§1º Serão afixados cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, durante o evento, informando sobre esta legislação e o local onde retirar as pulseiras.
§2º A pulseira deverá conter informações necessárias à identificação e localização dos pais ou responsáveis pela criança.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador