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Rio de Janeiro

Academias devem orientar sobre a consulta ao registro do profissional de educação física

Lei 7932/2018

03/04/2018 10:30:45

LEI 7.932, DE 2-4-2018
(DO-RJ DE 3-4-2018)

ACADEMIA – Afixação de Cartaz

Academias devem orientar sobre a consulta ao registro do profissional de educação física
As academias, clubes, associações, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, deverão afixar cartaz, na forma especificada, alertando sobre a importância de consultar junto ao Conselho Regional de Educação Física, o registro do profissional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as academias, clubes, associações, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a afixar cartaz, em local visível, informando sobre a importância de consultar junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1 o registro do Profissional de Educação Física.
§ 1º - O cartaz a que se refere o caput deste artigo deverá conter o número da presente Lei e a seguinte frase: “Caro aluno, consulte a validade do registro do seu profissional de Educação Física junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1 ou pelo site: http://cref1.org.br/ Denuncie a prática de exercício ilegal pelo telefone 2567-0789”.
§ 2º - O cartaz a que se refere o caput deste artigo será produzido e fornecido gratuitamente pelo CREF1, deverá ser confeccionado no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização. Este cartaz deverá ser afixado em local visível.
Art. 2º - Caso o portal do CREF1 na internet mude de endereço, ficam os estabelecimentos elencados no art. 1º obrigados a atualizarem a informação em seus cartazes.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II - multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) UFIR's na segunda infração;
III - multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (um mil) UFIR's a partir da terceira infração.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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