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Confaz dispõe sobre o software para emissão e transmissão de arquivos da NF-e

Ajuste Sinief 1/2018

04/04/2018 09:40:02

AJUSTE SINIEF 1, DE 3-4-2018
(DO-U DE 4-4-2018)
- Retificação no DO-U de 23-5-2018 -

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Utilização

Confaz dispõe sobre o software para emissão e transmissão de arquivos da NF-e
Esta alteração do Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005, estabelece que a emissão e transmissão de arquivos digitais na NF-e serão feitos por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, não havendo mais a disponibilização pela administração tributária.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - caput da cláusula terceira:
"Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:";
II - caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NFe deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.";
III - § 4° da cláusula décima terceira:
"§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.";
IV - § 4° da cláusula décima terceira-A:
"§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

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