x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Concedido tratamento diferenciado no transporte realizado por meio de gasoduto

Ajuste Sinief 3/2018

04/04/2018 09:40:06

AJUSTE SINIEF 3, DE 3-4-2018
(DO-U DE 4-4-2018)
- Retificação no DO-U de 8-6-2018 -

SERVIÇO DE TRANSPORTE – Dutoviário

Concedido tratamento diferenciado no transporte realizado por meio de gasoduto
Este Ato estabelece tratamento diferenciado para as operações de circulação e prestações de
serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto realizadas por estabelecimentos remetentes, destinatários e prestadores localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
As disposições produzem efeitos a partir de 1-5-2018.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, e no Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Cláusula primeira Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos deste ajuste.
§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 e do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010.
§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula segunda A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:
I - identificação do remetente;
II - identificação do transportador;
III - ponto de recebimento;
IV - identificação do destinatário;
V - ponto de entrega;
VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;
VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;
VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;
IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).
§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.
§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento e de entrega do Gás Natural transportado.
§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e no §§ 1º, 2º, 3º e §4º, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto na cláusula vigésima primeira.
Cláusula terceira A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.
§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais - notadamente entre a NFe e os respectivos CTes - assim como os seguintes requisitos:
I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato.
II - No campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF XX/XXXX; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:
a) M3: metros cúbicos medidos;
b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;
c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;
III - o SI a que se refere a cláusula segunda deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;
IV - para fins do SI a que se refere a cláusula segunda, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.
§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.
§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste ajuste, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.
§ 4º Na emissão dos documentos fiscais, deverá ser observada a vinculação entre as NF-es e os respectivos CT-es através do registro da chave de acesso destes nas NF-es associadas - ainda que em prazo superior ao previsto no § 3º desta cláusula, sob formato de registro de evento conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, desde que não ultrapasse o
15º dia útil do mês subsequente ao fato gerador.
Cláusula quarta O tratamento diferenciado de que trata a cláusula primeira não dispensa a obrigatoriedade:
I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação das unidades federadas de que trata a cláusula primeira;
II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;
III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade federada relacionada no § 1º da cláusula primeira.
Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em seus territórios as unidades federadas relacionadas no § 1º da cláusula primeira poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste ajuste.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE GÁS NATURAL
Seção I
Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural
Cláusula quinta Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.
Cláusula sexta Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:
I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula quinta;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma da cláusula quinta, a NF-e prevista no inciso I deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Seção II
Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural
Cláusula sétima Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, será emitida NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação:
I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II - pelo destinatário, na entrada de gás natural no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.
Cláusula oitava Na saída do gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II da cláusula sétima.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do inciso II da cláusula sétima, a NF-e prevista no caput deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Seção III
Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto
Cláusula nona O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
II - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5,356", "5,357", "5.932", "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6,356", "6,357" ou "6.932", conforme o caso, relativo à Prestação de Serviço de Transporte.
Cláusula décima Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente ou destinatário, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os mesmos procedimentos de recebimento e de entrega do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, e suas respectivas devoluções, nos termos previstos nas cláusulas quinta a oitava.
§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.
§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).
Cláusula décima primeira Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.
§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.
§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata o § 1º da cláusula segunda serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás nas instalações de transporte até o ponto de entrega da mercadoria.  
Seção IV
Da solidariedade
Cláusula décima segunda Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º da cláusula primeira, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste ajuste.
§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:
I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput da cláusula segunda;
II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste ajuste.
§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste ajuste, salvo se informar, no sistema previsto no caput da cláusula segunda, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.
§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.
CAPÍTULO III
DO ESTOQUE DE GÁS NO INTERIOR DOS
GASODUTOS
Cláusula décima terceira O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume referente ao desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo.
Cláusula décima quarta O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.
Cláusula décima quinta Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;
II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo";
III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo";
III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Cláusula décima sexta Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS E PERDAS POR
FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NO GASODUTO
Seção I
Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto
Cláusula décima sétima Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:
I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;
II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NFe, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;
c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário";
e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Cláusula décima oitava O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;
II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";
III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III da cláusula décima sétima.
Seção II
Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior
Cláusula décima nona Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:
I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;
II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NFe, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;
c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";
e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Cláusula vigésima O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 21, IV da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:
I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;
II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";
III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput da cláusula décima nona.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula vigésima primeira No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput da cláusula segunda, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e
prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O período transitório previsto no caput se encerrará em 31 de dezembro de 2018, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2019 a produção de efeitos deste ajuste fica condicionada a efetiva implantação do Sistema de Informação de que trata o caput da Cláusula segunda.
Cláusula vigésima segunda Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação deste ajuste, as quantidades de gás natural de trata o caput da cláusula terceira serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente.
Cláusula vigésima terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto na cláusula vigésima primeira.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.