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Confaz esclarece sobre o encerramento de ofício do evento do MDF-e

Ajuste Sinief 4/2018

04/04/2018 09:40:06

AJUSTE SINIEF 4, DE 3-4-2018
(DO-U DE 4-4-2018)

MDF-E - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Alteração das Normas

Confaz esclarece sobre o encerramento de ofício do evento do MDF-e
Esta alteração do Ajuste Sinief, 21, de 10-12-2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), dispõe sobre a possibilidade da autoridade tributária providenciar o encerramento de ofício do evento acobertado pelo MDF-e, o qual deverá ser disponibilizado para as unidades federadas envolvidas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando renumerado para 1º:
"§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.".
Cláusula segunda A cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 21/10 fica acrescida do § 2º, com a redação que se segue:
"§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

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