AJUSTE SINIEF 5, DE 3-4-2018
(DO-U DE 4-4-2018)
NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Alteração das Normas
Estados poderão dispensar a impressão do Danfe para operações internas
Esta alteração do Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Danfe, possibilita a dispensa da impressão do Danfe nas operações internas, com efeitos a partir de 1-6-2018.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, fica acrescida do § 14 com a seguinte redação:
"§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.