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Confaz dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações com energia elétrica

Convênio ICMS 18/2018

04/04/2018 09:44:31

CONVÊNIO ICMS 18, DE 3-4-2018
(DO-U DE 4-4-2018)
ISENÇÃO – Energia Elétrica

Confaz dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações com energia elétrica
Esta alteração do Convênio ICMS 16, de 22-4-2015, dispõe sobre a condição para concessão de isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.l72, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N VÊ N I O
Cláusula primeira O inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; ".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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