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Confaz esclarece sobre a aplicação da isenção do ICMS para pescado de cativeiro

Convênio ICMS 25/2018

04/04/2018 09:46:13

CONVÊNIO ICMS 25, DE 3-4-2018
(DO-U DE 4-4-2018)

PESCADO – Isenção 

Confaz esclarece sobre a aplicação da isenção do ICMS para pescado de cativeiro
Este ato altera o Convênio ICMS 76, de 18-9-98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com pescados criados em cativeiro. Desta forma, fica alterada a relação de Estados signatários e dos pescados beneficiados.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação, exceto quanto à adesão dos Estados do Amapá e Tocantins.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:";
II - o inciso IV:
"IV - jatuarana (matrinchã);".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os incisos V, VI e 
VII à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, com a seguinte redação:
"V - curimatã (curimatá);
VI - caranha;
VII - piau.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação, exceto quanto à adesão dos Estados do Amapá e Tocantins 

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