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Alterada norma que autoriza a isenção do ICMS para doação destinada a organização não governamental

Convênio ICMS 27/2018

04/04/2018 09:47:27

CONVÊNIO ICMS 27, DE 3-4-2018
(DO-U DE 4-4-2018)

ISENÇÃO – Concessão

Alterada norma que autoriza a isenção do ICMS para doação destinada a organização não governamental
 
Este ato altera o Convênio ICMS 129, de 10-12-2004, que autoriza Unidades Federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, convalidando procedimentos e autorizando a dispensa de imposto.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também:
I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no caput, quando aplicável.".
Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também:
I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o caput, quando aplicável.".
Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Paulo autorizados a convalidar procedimentos e a não exigir o imposto incidente nas operações descritas no parágrafo único da cláusula primeira e no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, com redação dada por este convênio, ocorridas anteriormente à data de início da produção de efeitos deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. 

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