CONVÊNIO ICMS 35, DE 3-4-2018
(DO-U DE 4-4-2018)
BENEFÍCIO FISCAL – Concessão
Alterada regra para adesão de benefício fiscal concedido por outro Estado
Esta alteração do Convênio ICMS 190, de 15-12-2017, dispõe sobre a possibilidade de adesão de benefício fiscal concedido em desacordo com as normas constitucionais, quando concedido em Estado da mesma região.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 5º:
"Cláusula décima terceira Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.".
Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:
"§ 5º Na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.