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DF é autorizado a conceder regime especial para a 12ª Feira Internacional do Artesanato

Convênio ICMS 36/2018

04/04/2018 09:47:27

CONVÊNIO ICMS 36, DE 3-4-2018
(DO-U DE 4-4-2018)

DÉBITO FISCAL – Anistia
 

DF é autorizado a conceder regime especial para a 12ª Feira Internacional do Artesanato
Este ato autoriza o Distrito Federal a instituir regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do ICMS para as vendas efetuadas na 12ª Feira Internacional do Artesanato, no período de 13 a 22-4-2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a instituir regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do ICMS para as vendas efetuadas na 12ª Feira Internacional do Artesanato, que será realizada, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, nos dias 13 a 22 de abril de 2018.
Cláusula segunda O regime especial de que trata a cláusula primeira poderá ser efetivado por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, celebrado entre o expositor ou o responsável pelo evento, em nome destes, e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou por ato do Secretário de Fazenda do Distrito Federal, que poderá:
I - dispensar a inscrição do expositor no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como da emissão das respectivas notas fiscais e das demais obrigações acessórias, nas seguintes hipóteses:
a) seja pessoas físicas;
b) não seja contribuintes do ICMS;
c) seja estabelecido ou domiciliado no exterior.
II - O valor do ICMS que cada expositor deverá recolher
poderá ser estimado:
a) pelo valor das mercadorias vendidas por ele declarado;
b) pelo valor indicado nas notas fiscais de aquisição;
c) pela área do stand de venda.
Parágrafo único. Na hipótese do regime especial de que trata o caput ser celebrado com o responsável pelo evento, este será o responsável solidário pelo pagamento do ICMS devido ao Distrito Federal pelos expositores.
Cláusula terceira O ICMS pago para o Distrito Federal poderá ser deduzido de cobrança adicional realizada pelo estado onde o expositor for inscrito.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

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