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São Paulo

Prefeitura de São Paulo dispõe sobre a base de cálculo do ISS sobre o agenciamento de publicidade

Decreto 58175/2018

04/04/2018 10:13:17

DECRETO 58.175, DE 3-4-2018
(DO-MSP DE 4-4-2018)
 
REGULAMENTO – Alteração – Município de São Paulo

Estabelecidas normas relativas a base de cálculo do ISS nos serviços de agenciamento de publicidade
Este Ato, que altera o Decreto 53.151, de 17-5-2012 – RISS, dispõe sobre a apuração da base de cálculo nas prestações de serviço relativas ao agenciamento ou elaboração de publicidade e propaganda, que correspondem, respectivamente, aos itens 10.08 e 17.06 da lista de serviços prevista na Lei 13.701, de 24-12-2003.
Se a agência prestar os dois tipos de serviços, deverá apurar a base de cálculo, bem como emitir a NFS-e, de forma distinta.


JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 47-A, com a seguinte redação:
“Art. 47-A. Quando a agência de publicidade:
I - prestar os serviços de agenciamento de publicidade e propaganda descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação;
II - prestar os serviços de propaganda e publicidade descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo preço da produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executado por terceiros.
§ 1º Se a agência prestar os dois tipos de serviço ao cliente descritos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, emitindo Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e distintas.
§ 2º O preço do serviço descrito no subitem 17.06 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando efetivamente prestado por terceiro, não compõe a base de cálculo dos serviços prestados pela agência nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, mesmo que ambos os tomadores reúnam-se em idêntica pessoa e seja a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado emitido pelo terceiro com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar.”(NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA, PREFEITO

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