x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

PGFN não contestará ações judiciais relativas à responsabilidade do transportador internacional

Ato Declaratório PGFN 2/2018

05/04/2018 10:08:09

ATO DECLARATÓRIO 2 PGFN, DE 3-4-2018
(DO-U DE 5-4-2018)

TRANSPORTE INTERNACIONAL – Responsabilidade Tributária

PGFN não contestará ações judiciais relativas à responsabilidade do transportador internacional
Este Ato autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais em que seja declarada a inexistência de responsabilidade tributária do transportador, quando houver dano ou avaria de mercadoria importada sob o regime de isenção.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1874/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15 dezembro de 2017, declara:
Que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que visem obter a declaração de inexistência de responsabilidade tributária do transportador no caso de dano ou avaria de mercadoria importada sob o regime de isenção".
JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 942.010/SP, REsp nº 1.101.814/SP, AgRg no REsp nº 1.090.518/RJ, REsp nº 1.127.607/SP, REsp nº 726.285/AM, REsp nº 22.735/RJ e REsp nº 11.428/ RJ.

FABRÍCIO DA SOLLER


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.