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Espírito Santo

Empresas devem informar o cancelamento do contrato de débito em conta com as instituições bancárias

Lei 10821/2018

05/04/2018 10:15:04

 LEI 10.821, DE 4-4-2018
(DO-ES DE 5-4-2018)

DEFESA DO CONSUMIDOR – Cancelamento de Débito em Conta

Empresas devem informar o cancelamento do contrato de débito em conta com as instituições bancárias
O consumidor deve ser informado 
por carta simples ou e-mail que utilizar padrões de segurança com a utilização de Certificado Digital e carimbo do tempo. A empresa que não comprovar o envio e o recebimento da comunicação de cancelamento ao consumidor, e mesmo assim, cobrar juros e mora, terá que pagar multa de 300 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º É direito do consumidor ser avisado pela empresa que lhe ofereceu o serviço de débito em conta de que o contrato, com a instituição bancária que efetua este serviço, foi cancelado. 
Parágrafo único. O aviso de cancelamento do contrato de débito em conta da empresa com as instituições bancárias deverá ser enviado ao consumidor, podendo ser realizado por carta simples ou e-mail que utilizar padrões de segurança com a utilização de Certificado Digital e carimbo do tempo. 
Art. 2º Caso o consumidor não seja avisado com antecedência mínima de 1 (um) mês do vencimento da próxima fatura, ficará a empresa proibida de cobrar juros referentes às faturas que vencerem sem o devido aviso de cancelamento do serviço de débito em conta. 
Art. 3º A empresa que não comprovar o envio e o recebimento da comunicação de cancelamento ao consumidor, e mesmo assim, cobrar juros e mora, terá que pagar multa de 300 (trezentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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