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São Paulo

Fisco dispõe sobre a emissão de NFS-e na prestação de serviços de propaganda e publicidade

Instrução Normativa SF/SUREM 6/2018

06/04/2018 09:48:48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SF/SUREM, DE 5-4-2018
(DO-MSP DE 6-4-2018)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Emissão - Município de São Paulo

Fisco dispõe sobre a emissão de NFS-e na prestação de serviços de propaganda e publicidade
Por meio deste Ato, ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pelos prestadores dos seguintes serviços:
– agenciamento de publicidade ou propaganda, subitem 10.08 da lista de serviços da Lei 13.701/2003; e
– propaganda e publicidade, subitem 17.06 da lista de serviços da Lei 13.701/2003.
Na hipótese da agência prestar os dois tipos de serviços, deverá emitir a NFS-e, de forma distinta, para as respectivas prestações.
Este Ato estabelece, ainda, procedimento excepcional, pelo prazo de 45 dias, contados a partir de 6-4-2018, a ser observado na emissão da NFS-e pelo prestador de serviços de agenciamento de publicidade ou propaganda, previsto no subitem 10.08 da lista de serviços.
As regras disciplinam as alterações promovidas no Decreto 53.151, de 17-5-2012 – RISS, com a redação do Decreto 58.175, de 3-4-2018.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de conferirsegurança jurídica ao setor de propaganda e publicidade, explicitando os procedimentos cabíveis para o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias,
RESOLVE:
Art. 1º Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade ou propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverá preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao preço do serviço.
§ 1º O preço do serviço, para fins de composição da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISS, será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação.
§ 2º O prestador deverá preencher o campo “Discriminação dos Serviços” com a completa discriminação dos serviços agenciados e os respectivos valores repassados a terceiros.
Art. 2º Por ocasião da emissão da NFS-e, o prestador dos serviços de propaganda e publicidade, descritos no subitem17.06 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, deverá preencher o campo “Valor total danota” com o valor correspondente ao preço do serviço, que será o preço da produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executada por terceiros.
Art. 3º Quando a agência e terceiros prestarem, ao mesmo tomador, os serviços descritos no subitem 17.06 da lista deserviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, não estará configurada a execução de parte do serviço por terceiros a que se refere o artigo 2º desta instrução normativa.
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o preço do serviço prestado pelo terceiro não compõe a base decálculo dos serviços prestados pela agência, ainda que a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado sejam emitidos pelo terceiro contra o tomador do serviço (cliente) com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar.
§ 2º Não se enquadram no “caput” deste artigo os serviços executados por terceiros, contratados pela agência, no contexto da prestação desta ao tomador, hipótese em que a base de cálculo dos serviços prestados pela agência será aferida na forma do artigo 2º desta instrução normativa.
Art. 4º Quando a agência prestar os serviços descritos nos artigos 1º e 2º desta instrução normativa, deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, emitindo NFS-e distintas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da entrada em vigor desta instrução normativa, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade ou propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, deverá, por ocasião da emissão da NFS-e, preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do §1º do artigo 1º desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros, e preencher o campo “Valor total das deduções” com os valores repassados a terceiros.
Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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